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19 de Abril de 2024
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    Corte Especial condena conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina por falsidade ideológica

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

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    BMM imprensa

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou nesta quarta-feira (16) o conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) César Filomeno Fontes e um servidor do tribunal pelo crime de falsidade ideológica.

    O conselheiro foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, além do pagamento de multa; para o servidor, a pena foi de um ano e dois meses de reclusão, mais multa. Em ambos os casos, as penas foram substituídas por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º do Código Penal.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, o conselheiro – presidente do TCE-SC na época dos fatos –, e um servidor da corte de contas atuaram para a inserção de uma declaração diversa da que deveria ter sido registrada no sistema do tribunal a respeito do cumprimento, pelo estado de Santa Catarina, do percentual mínimo de gastos com educação para que o estado conseguisse acessar linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES).

    Materialidade de fácil constatação

    De acordo com o relator da ação penal, ministro Luis Felipe Salomão, a materialidade do crime é de fácil constatação, bastando a identificação do documento falso inserido no sistema para a comprovação.

    Ele explicou que, ao julgar as contas do Estado de Santa Catarina referentes a 2011, houve a percepção por parte do pleno do TCE-SC de descumprimento do percentual mínimo exigido com gastos em educação. As duas certidões inseridas no sistema, destacou Salomão, dizem o contrário.

    "Constata-se, de modo muito claro, que as certidões contrariaram o entendimento firmado pelo Pleno do TCE-SC que, em sessão realizada em 30/5/2012, concluiu pelo não atendimento do percentual mínimo de 25% a que alude o artigo 212 da Constituição Federal", resumiu o relator.

    Relevância jurídica do crime

    Luis Felipe Salomão destacou a relevância jurídica do crime praticado, já que, sem as falsas certidões inseridas no sistema, o governo estadual não estaria apto à obtenção de empréstimo em condições vantajosas junto ao BNDES.

    O magistrado destacou que era de conhecimento dos réus que a declaração sobre o percentual aplicado pelo Estado em educação não correspondia à realidade. "Assim, ao fazerem a inserção de informação diversa no documento público, tinham ambos a inequívoca ciência de que a declaração não correspondia à veracidade daquilo que deveria ser escrito", afirmou Salomão.

    O ministro rejeitou uma das teses de defesa segundo a qual a aprovação das contas do estado atestaria a regularidade das informações prestadas na certidão.

    "O simples fato de as contas do exercício de 2011 terem sido aprovadas não induz, per se, um juízo positivo quanto à autenticidade da informação aposta nas certidões, sobretudo porque diz respeito a item do orçamento em que houve ressalva expressa no parecer prévio aprovado pelo TCE-SC", afirmou o relator ao destacar que as manobras feitas pelo Estado para justificar o gasto mínimo com educação, como a inclusão do gasto com inativos, não foram aceitas pelo tribunal de contas. ​

    FONTE: Superior Tribunal de Justiça

    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/corte-especial-condena-conselheiro-do-tribunal-de-contas-de-santa-catarina-por-falsidade-ideologica/1233300690

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