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26 de Abril de 2024
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    STF inicia julgamento de lei sobre repasse de dados telefônicos para investigações de tráfico de pessoas

    O voto do relator da ADI 5642, ministro Edson Fachin, será proferido nesta quinta-feira (17).

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

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    Trfico de Pessoas e a Lei 133442016

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, na sessão desta quarta-feira (16), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5642, em que a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) questiona dispositivo da Lei 13.344/2016 que confere a delegados de polícia e membros do Ministério Público a prerrogativa de requisitar informações e dados necessários à investigação criminal nos casos de tráfico de pessoas, independentemente de autorização judicial. O julgamento foi suspenso após a leitura do relatório e as manifestações das partes e dos interessados e prossegue nesta quinta-feira (17).

    Carta em branco

    Em nome da Acel, o advogado Rodrigo de Bittencourt defendeu que a lei contém vícios de constitucionalidade, pois permite o esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações. Segundo o advogado, da forma em que foi redigida, a norma confere “verdadeira carta em branco” para que as autoridades possam acessar todos os dados de cidadãos tidos como suspeitos.

    Efetividade

    Na qualidade de interessado, o defensor público federal Bruno Arruda defendeu a improcedência da ação e apresentou dados acerca do tráfico internacional de pessoas. Na avaliação do defensor, suprimir essa autorização tira do Estado a capacidade de executar contramedidas com a mesma efetividade dos traficantes de pessoas.

    Lista telefônica

    Para o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, o legislador foi modesto, uma vez que a lei torna acessíveis por autoridades públicas simples dados cadastrais, e apenas em situações limites. Ele lembrou que esse tipo de dados, há poucos anos, podiam ser acessados por qualquer pessoa em listas telefônicas.

    FONTE: Supremo Tribunal Federal

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